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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 15 de junho de 2016

ESPECULAÇÃO – O Crime Tolerado

Fonte: Google Imagens

    Todos os dias são praticados crimes. É uma constatação que, por tão óbvia, chega a ser absurda. Mas também não é menos verdade que, não raras vezes, sendo eles praticados à nossa frente, não sabemos que o são. E, mesmo sabendo, não lhe atribuímos a mesma importância ou, melhor, o mesmo grau de censurabilidade que o legislador pensou estar em causa quando desempenhava a sua tarefa. Tanto é que chamamos a atenção, alertamos, repreendemos o(s) seu(s) agente(s), mas não chegamos ao ponto de alertar as autoridades competentes. Não é fácil de explicar este fenómeno. Não sei. Talvez a sua prática reiterada faça com que ajamos deste modo. Não quer isto dizer que estejamos errados ao subvalorizar essas condutas. O legislador por vezes também exagera. Penso, contudo, que não é este o caso. Venho falar do crime de especulação. 

    Actualmente, ainda para mais num contexto de crise, quando pensamos na palavra “especulação” fazemos a associação directa com os mercados financeiros. Porém, esta “especulação” só em termos formais coincide com o conceito penal de “especulação”. O próprio dicionário (recorri ao Priberam) mostra-nos logo essa diferença: se a utilizarmos num contexto de comércio, a palavra assume o significado de “operação de resultados incertos e arriscados mas de grande vantagem se for bem sucedida”; num sentido figurado, ela quer dizer “engano, logro, exploração”. E é nesta última significação que nos devemos reter por agora.

    Analisemos, então, em traços gerais, os vários elementos que constituem este crime.


    (1) A conduta punível

    O crime de especulação não está previsto no Código Penal, antes sim, em legislação avulsa, mais concretamente, no Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no seu artigo 35.º. Assim, pune-se com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem vender bens ou serviços por preços superiores aos permitidos legalmente (alínea a)) ou os que resultariam do normal exercício de uma actividade (alínea b)) ou ainda aqueles que não correspondessem aos preços inscritos nas “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço” (alínea c)). Na alínea d), pune-se ainda quem “vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.”

    Resumindo, e recorrendo às palavras de COSTA ANDRADE, “especulação implica, assim, a violação de um preço subtraído à livre disponibilidade dos operadores económicos.[1]

[1In, Manuel da Costa Andrade. A nova lei dos crimes contra a economia (Dec -Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) à luz do conceito de «bem jurídico», em Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. I, 1998 (o original é de 1985), pág. 409.

    (2) O Bem Jurídico

    O Estado entendeu que a estabilidade dos preços, com necessárias repercussões na confiança e no interesse patrimonial dos consumidores, e, evidentemente, na economia nacional, devia ser considerado um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.

    Parece que o objectivo do legislador foi o de impedir que os preços praticados no mercado não estivessem expostos aos jogos de interesses daqueles operadores económicos. É sabido que estes gozam de uma posição de supremacia em relação aos consumidores, a qual lhes permite, e voltamos àquela definição, “enganar, lograr, explorar”. Procurou-se, através desta previsão legal, que os preços fossem essencialmente resultado da lei da oferta e da procura, assegurando-se, assim, a máxima transparência. Não quer isto dizer que o aumento de preços, já previamente estipulados por normas estatais, seja proibido. Naturalmente que aqueles casos em que o consumidor negoceia com base num certo preço e, no momento da transacção, é surpreendido com outro mais elevado são proibidos.

    Em síntese, pode haver aumentos desde que devidamente sustentados em regras do mercado e não em interesses subjectivos daqueles operadores.


Fonte: Google Imagens
    (3) O agente

    Não é necessário ser comerciante para praticar este crime. Se qualquer pessoa pode vender um bem ou prestar um serviço, então, pode praticá-lo.


    (4) O Elemento subjectivo

    O legislador entendeu que este crime pode ser praticado com dolo genérico, dolo específico e com negligência. 

    No dolo genérico a vontade do agente esgota-se na prática da conduta proibida, que, no nosso caso, consiste em vender bens ou prestar serviços por preços superiores àqueles que o agente sabe que estão fixados na lei em “etiquetas, rótulos, letreiros ou listas”. 

    Pelo contrário, no dolo específico, o legislador exige ainda que o agente pratique a conduta proibida com uma finalidade particular ou “específica”, daí o nome. A única modalidade, e portanto a excepção, deste crime onde se exige o dolo específico é a prevista na alínea b), em que a pessoa, para além de alterar o preço, tem de actuar com a “intenção de obter lucro ilegítimo”. 

    Nas restantes modalidades, esta intenção lucrativa não é elemento típico, mas, a verificar-se, funcionará como circunstância agravante. Se o agente do crime não tiver aquele conhecimento não existe dolo. Quando muito, negligência, se se considerar que o agente é responsável pela sua ignorância. Neste caso, a pena será a de prisão até um ano ou multa não inferior a 40 dias (n.º3).


    (5) Exemplos

I – O nosso carro avariou-se. Estará na oficina um dia inteiro. Vamos de táxi para o trabalho. O taxímetro marcava 10 euros. Chovia imenso. O motorista decide acompanhar-nos, com o seu guarda-chuva, até à porta do prédio. No final, diz-nos que são 15 euros. Estes 5 euros de diferença constituem um lucro ilegítimo, já que foi praticado um preço superior ao previsto nas tabelas a que os motoristas de táxi estão sujeitos. Acabou este por praticar um crime de especulação. Pagámos os 15 euros e fomos trabalhar.

II – À hora de almoço vamos ao restaurante mais próximo do local de trabalho. Quando nos trazem a conta, reparamos que foram debitadas 5 cervejas, quando na realidade só bebemos 2. Outro crime de especulação cometido. O preço dos bens realmente adquiridos, e com o qual contávamos, foi assim superior ao fixado. Duas cervejas passaram a custar o preço de 5. Mais comum talvez seja ainda o caso de debitarem entradas que nós nunca chegámos a comer.

III – Outro bom exemplo seria aquele em que decidimos aderir a uma promoção, que consta de um cartaz bem grande no interior de um estabelecimento comercial, e, depois de termos aderido àquela (pensávamos nós), dizem-nos que é mais X porque “afinal a promoção já acabou.

IV – Nesse dia à noite joga a nossa equipa de futebol. Em redor do estádio deparamo-nos com três ou quatro indivíduos a tentarem vender bilhetes por um preço superior ao estabelecido. Outro crime de especulação.

V – Outro célebre exemplo é o das pessoas que vendem bilhetes para concertos a preços exorbitantes, muito superiores aos inscritos no bilhete.

VI – Voltando à nossa história. No dia seguinte, vamos buscar o carro à oficina. Viemos a saber que o mecânico nos cobrou 50 euros a mais pela peça que nos colocou no carro. Crime de especulação.

VII – Como se não bastasse, é dia de pagar a renda do nosso apartamento. O senhorio não nos passa recibo. Este é dos exemplos míticos. Também este acto constitui crime de especulação. No art.º 14.º do Decreto-lei 321-B/90, de 15 de Outubro (disposição que se manteve em vigor, por ser disposição de direito penal, não obstante este Decreto-lei ter sido revogado), “Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração do contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não lhes seja devida, pela desocupação do local arrendado, quando haja cessado o arrendamento, cometem crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva".

    A minha ideia era só a de chamar a atenção para a recorrente prática deste crime nos dias de hoje. Depois de uma breve pesquisa, constatei que pouca jurisprudência há sobre esta questão. Quererá isto, à partida, significar que pouca gente é condenada por este crime (talvez porque haja poucas denúncias…). E a que é, do que tive oportunidade de ler, é punida com multa. Claro que cada caso é um caso. Em princípio, sendo as condutas mais comuns aquelas que exemplifiquei, não causa estranheza que o juiz não se decida pela pena de prisão. Revelar-se-ia manifestamente desproporcional, na minha opinião. A forma como reagimos quando somos nós os ofendidos, por vezes, também não será a mais adequada. Não quero com isto dizer que devamos ser implacáveis e denunciar todas as vezes que nos vemos confrontados com uma situação destas. Deve, sim, imperar o bom senso. Mas não podemos nós, pelo menos, denunciar os casos mais escandalosos? Talvez fosse um bom começo.

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