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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

As Polícias Municipais do Porto e de Lisboa e o Processo Penal

Fonte: Google Imagens

O autor aproveita o ensejo para lançar um desafio aos visitantes desta página, o de responderem às perguntas colocadas no final, partindo das seguintes premissas:



Como sabemos, no dia 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho Consultivo da PGR emitiu um Parecer (PGRP0002971), com, «et alii», as seguintes conclusões:

«- As Polícias Municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

- As Polícias Municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

- Os agentes das Polícias Municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

- Não sendo as Polícias Municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

- De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

- O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio». Embora o art.º 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, preveja um “regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto", até à data o mesmo não foi aprovado.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por elementos policiais da Polícia de Segurança Pública PSP, requisitados e pagos pela respectiva Câmara Municipal.

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto estão, operacionalmente, sob a tutela do respectivo Presidente da Câmara no cumprimento da sua actividade de atendimento às necessidades e serviços municipais.

Nos termos do art.º 107.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro), a nomeação para a Polícia Municipal é efectuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.

Embora com tutela da categoria originária, na comissão de serviço, verifica-se uma “verdadeira suspensão do contrato de trabalho, determinada pela celebração de novo vínculo, de natureza temporária (…) na medida em que o objecto e conteúdo da prestação em comissão de serviço são claramente distintos dos que se enquadravam o trabalho anteriormente realizado”.

Perante todo o exposto:

1.º Poderão as Policias Municipais de Lisboa e do Porto proceder à identificação de suspeitos da prática de qualquer crime, ainda que não seja em flagrante delito?

2.º Após uma detenção em flagrante delito, poderão as Polícias Municipais proceder à constituição de arguido?
2.1 – Neste caso, recairá, sobre o suspeito, o especial dever de prestar termo de identidade e residência (dever de arguido)?

2.2 – Não sendo possível a apresentação imediata à autoridade judiciária, estará o suspeito obrigado a comparecer perante esta, na qualidade de arguido, após notificado para o efeito?