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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 1 de julho de 2015

Crime de Uso de Documento de Viagem Alheio – o caso específico dos cartões de identificação para transportes (v.g., Lisboa VIVA)


Fonte: Google Imagens
Há já algum tempo que tenho vindo a ser interrogado sobre o tema que hoje aqui apresento. Para uma melhor acomodação ao mesmo, começarei com um caso meramente fictício:

António, residente em Almada, pretendia deslocar-se a Lisboa, ao Hospital Dona Estefânia, a fim de visitar um familiar internado.
Como a sua prima Luísa, dois dias antes, tinha carregado o seu cartão Lisboa VIVA com 15 euros (tarifa Zapping) e não necessitava dele, decidiu pedir-lho emprestado, poupando assim o dinheiro da viagem.  
Após apanhar o autocarro da CARRIS n.º 753, validou, no seu interior, o cartão Lisboa VIVA da sua prima.
Durante o percurso, ao ser sujeito a uma fiscalização, o António apresentou, prontamente, o cartão validado.

Poderá, a conduta do António, subsumir-se no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do Código Penal (doravante denominado por CP), com epígrafe “uso de documento de identificação ou de viagem alheio”?

Ora vejamos:
Estabelece, este art.º 261.º do CP, que:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido[1]

Mas será que o referido cartão de identificação para transportes (no exemplo fornecido, o cartão Lisboa VIVA) poderá ser considerado um documento de viagem para efeitos de preenchimento do tipo de crime do art.º 261.º do CP?

Propendemos em considerar que não, vejamos o porquê.

Desde logo, o art.º 255.º al.ª c) do CP define “documento de identificação ou de viagem” como sendo: “o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

Apesar de existirem diversos documentos de identificação (v.g., fiscal, profissional), o âmbito de aplicação do tipo de crime previsto no art.º 261.º do CP (“uso de documento de identificação ou de viagem alheio”) encontra-se restringido aos documentos de identificação previstos no art.º 255.º al.ª c) do CP (directamente relacionados com o conceito elevado de cidadania), a saber: 
● Cartão de Cidadão;
● Bilhete de Identidade;
● Passaporte;
● Visto;
● Autorização ou Título de Residência;
● Carta de Condução;
● Boletim de Nascimento;
● Cédula;
● Outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens;
A alínea c) do art.º 255.º do CP refere, expressamente, “certificados ou atestados”, não fazendo qualquer alusão a cartões.

Sendo assim, e como bem é referido – parece-nos – no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2013 (consultar aqui), tendo em consideração o princípio da legalidade (art.º 1.º do CP), não se pode, “no campo da delimitação da responsabilidade criminal”, realizar “analogias in malam partem ou interpretações extensivas”, não cabendo, desse modo, o cartão de identificação para transportes (no caso concreto o Lisboa VIVA), na definição legal do art.º 255.º al.ª c) do CP, e, consequentemente, no tipo de crime do art.º 261.º do CP.

No que ao cartão Lisboa VIVA concerne, repare-se que estamos perante um documento que apenas contém um número, datas de emissão e validade, uma fotografia e o nome escolhido pelo titular (com um máximo de 21 caracteres). Como tal, ele nunca poderia servir de identificação nos termos gerais, como v.g., para identificação do suspeito da prática de um crime (nos termos do art.º 250.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). [2]

Mas ainda que entendêssemos – mal diga-se – que o cartão de identificação para transportes cabe na definição do art.º 255.º al.ª c) do CPP, não seria o simples facto de alguém validar o título de transporte contido nesse cartão de identificação, pertencente a outra pessoa, que o faria incorrer no tipo de crime de “uso de documento de identificação ou de viagem alheio” (art.º 261.º n.º 1 do CP).

Não podemos esquecer que estamos no campo da falsificação de documentos. Sendo assim, uma coisa é a validação do título de transporte no validador, outra, bem distinta, o querer fazer-se passar pelo titular do documento onde aquele título de transporte está contido, perante o fiscal de exploração de transportes públicos.

A propósito deste art.º 261.º do CP (na sua versão originária), referiu, o saudoso professor EDUARDO CORREIA, relativamente ao passaporte, que:
«Pode dizer-se que este tipo será de aplicação pouco frequente uma vez que normalmente o uso ilegal de passaporte é precedido de um acto de falsificação do documento (muitas vezes a falsificação da fotografia constante no passaporte). Há, no entanto, casos em que, devido à grande semelhança entre duas pessoas ou a outros motivos o uso do passaporte de uma pela outra não assenta na prévia falsificação
Sendo assim, apenas será subsumível neste tipo de crime, a conduta de quem utiliza, como seu, um documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, sem o falsificar, aproveitando, v.g., semelhanças fisionómicas.

No caso ficcionado com que iniciámos o presente artigo, o António validou o título de transporte (zapping) contido no cartão Lisboa VIVA que a sua prima Luísa lhe emprestou.

Parece-nos que o António, ao ceder o cartão ao fiscal de exploração de transportes públicos, não pretendia fazer-se passar pela titular do cartão, sua prima (não obstante familiares, normalmente é distinta a fisionomia masculina e feminina). Sendo assim – e ainda que se pudesse ignorar tudo o que foi escrito até agora –, também por aqui a conduta do António não se subsumiria no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do CP. [3]

Sendo assim, restaria o regime contra-ordenacional contido na Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho (transgressões em transportes colectivos de passageiros).

Estabelece o seu art.º 7.º n.º 1 que: "(…) a exibição de título de transporte inválido (…) na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, (…) autocarros (…), perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias."

É considerado título de transporte inválido [nos termos do art.º 7.º n.º 4 al.ª e)]: “o título de transporte nominativo que não pertença ao utente;

Mas também aqui se pode colocar uma questão.

Como já deixámos antever, existe uma diferença clara entre título de transporte e cartão de suporte. O cartão de identificação para transportes (v.g., cartão Lisboa VIVA) é um cartão de suporte ao título de transporte (seja ele o passe ou, no caso em apreço, o zapping). Sendo assim, neste caso, embora o cartão de suporte seja nominativo, o título de transporte (zapping) não o é, caindo, assim, fora do âmbito do anteriormente referido art.º 7.º n.º 4 al.ª e) da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho.

Poderá, contudo, admitir-se, dentro dos limites legítimos da hermenêutica, uma interpretação extensiva do regime contra-ordenacional, de modo a abranger o cartão de suporte, até porque, teleologicamente, ela parece ir ao encontro da vontade real do legislador (art.º 9.º do Código Civil).

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[1] Sublinhado nosso.

[2] Há quem confunda o cartão Lisboa VIVA (cartão de identificação para transportes) com o passe social (titulo de transporte). O cartão Lisboa VIVA é emitido pela OTLIS, um agrupamento de empresas da área dos transportes, e poderá conter o passe social (emitido, normalmente, pelas AMT - Autoridades Metropolitanas de Transportes). Contudo, pode, o seu titular, usar o cartão para carregamentos em dinheiro, como se um porta-moedas se tratasse (como foi o caso do António no exemplo com que iniciámos o presente artigo).

[3] Neste caso, o António obteve um benefício consentido (já que a sua prima lhe emprestou o cartão Lisboa VIVA para que este o usasse), logo, legítimo. Do lado da empresa de transportes, não podemos falar em prejuízo, já que ela recebeu o equivalente ao serviço prestado (diferente seria se estivéssemos perante um título de transporte de tarifa reduzida). Encontra-se, assim, também afastado o crime de burla, art.º 217.º do CP.

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