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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Competência das Empresas Públicas Municipais no âmbito do Código da Estrada

Fonte: Google Imagens


Este é um tema que continua a suscitar muitas dúvidas, contribuindo, por vezes, a comunicação social, para o aumento das incertezas. Recordamos, certamente, uma notícia divulgada, «et alli», pela TSF, com o seguinte título: «Tribunal diz que câmaras não podem multar por estacionamento».

Na verdade, o tribunal judicial da Comarca de Braga apenas referiu que as Câmaras Municipais não podem processar contra-ordenações nem aplicar coimas, estando em causa violações de normas do Código da Estrada (CE) – existem excepções, como veremos «infra» –, já que a competência é exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).


1 - Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada

Embora as Câmaras Municipais não tenham, em regra, competência para instruir e decidir processos de contra-ordenação motivados por violação de normas do CE e legislação complementar, incumbe-lhes (à semelhança do que sucede com outras entidades, v.g., P.S.P. e G.N.R.) a fiscalização do cumprimento dessas mesmas normas, art.º 5.º n.º 1 al.ª d) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Esta é, contudo, uma competência limitada às vias públicas sob a respectiva jurisdição.

Essa fiscalização, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pode ser exercida através:

«Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação» (agora pela ANSR).

Vejamos, a título de exemplo, se uma dessas empresas públicas municipais, cuja legitimidade tanto tem sido posta em causa, a ECALMA (Empresa Pública Municipal de Almada), reúne todos esses requisitos:

● A ECALMA é uma empresa pública municipal aprovada pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de Abril de 2004, ao abrigo da então em vigor Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
● De acordo com o art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do seu Estatuto, ela tem competência para “a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar”; 
● Esta competência foi-lhe delegada pela Câmara Municipal, nos termos do art.º 6.º n.º 3 desse mesmo Estatuto; 
● A ECALMA está devidamente credenciada pela ANSR como entidade autuante n.º 150300100.

Sendo assim, e no que à ECALMA concerne, os seus agentes fiscalizadores têm competência idêntica à da G.N.R. e da P.S.P, não só no que toca à fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de duração limitada, mas de todas as disposições do Código da Estrada.

A única distinção prende-se com o âmbito territorial da sua actuação (limitada às vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Almada).

Fonte: Google Imagens


2 – Competência da Câmara Municipal para processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas

Contudo, lá por a empresa pública municipal ter competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada, tal não significa que a Câmara Municipal possa processar e, consequentemente, aplicar a correspondente coima, já que esta é uma competência exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANSR (art.º 169.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).

Sendo assim, estando em causa uma contra-ordenação estradal, a empresa pública municipal pode fiscalizar, devendo, no entanto, em caso de infracção, remeter o respectivo Auto à ANSR para processamento e aplicação da correspondente coima.

2.1 – Excepção  
Mas porque «nulla regula sine exceptione», existem casos em que, efectivamente, as Câmaras Municipais podem instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias (claro está, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição).

No dia 01 de Janeiro de 2014, entrou em vigor a nova redacção do art.º 169.º n.º 7 do CE [1], a qual se passa a transcrever:

«A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Sendo assim, estando em causa estacionamentos proibidos em zonas ou parques devidamente aprovados, podem, as Câmaras Municipais, processar as respectivas contra-ordenações, aplicando a correspondente coima ou sanção acessória, tendo que, para isso:

● Propor, ao Ministro da Administração Interna, a atribuição dessa competência; 
● Obter parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; 
● Aderir ao Sistema de Contra-ordenações de Trânsito (SCoT), nos termos do disposto nas Portarias n.ºs: 214/2014, de 16 de Outubro e 254/2013, de 26 de Abril; 
● O pessoal de fiscalização do município ou das empresas públicas municipais encontrar-se devidamente designado para a fiscalização daquele art.º 71.º do CE, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ªs a) e c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

3 – Remoção e depósito de veículos

Vimos, anteriormente, que as empresas públicas municipais têm competência para proceder à fiscalização do cumprimento de todas as disposições do Código da Estrada nas vias sob a jurisdição do respectivo município.

Sendo assim, os agentes fiscalizadores da empresa pública municipal podem proceder à remoção de viaturas, caso estas se encontrem nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE; ficando, aquelas, depositadas à sua guarda.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.”

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo” –, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

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[1] Alteração introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ANIMAIS, que direitos? (II)

O autor procura, com o presente artigo, além de dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, mostrar como se compatibilizam (ou não) os crimes e as contra-ordenações relativos a maus-tratos e abandono de animais de companhia.

Ao longo do artigo, o leitor poderá encontrar fotografias (dispostas por ordem cronológica) de animais, muito especiais, resgatados/adoptados pelo autor, sua esposa e sogra.

A Cigana foi acolhida no Verão de 2005,
 depois de a sua mãe ter sido colocada
 na máquina de lavar pelo seu dono,
 que se encontrava ébrio.

1 - Introdução

Como consabido, no pretérito dia 01 de Outubro de 2014 (há quase um ano), entraram em vigor, no nosso Código Penal, duas normas, visando punir os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Na prática, será que tal criminalização trouxe melhorias ao bem-estar animal? Na minha modesta opinião, se trouxe melhorias, foram poucas.

Esta foi uma criminalização que visou silenciar a comunidade civil (em especial as associações zoófilas), cansada das inúmeras atrocidades praticadas em animais. Contudo, perante a necessidade de uma intervenção legislativa substancial, o legislador optou por uma mera “cirurgia estética”, sem cuidar da coerência do sistema legal.

Como tal, além de tais tipos de crime poderem suscitar problemas de constitucionalidade (a este propósito, o nosso artigo: Maus tratos a animais – crime ou contra-ordenação?), eles vêm dividir os animais em dois tipos: os dotados de sensibilidade (“animais de companhia”) e aqueles que não passam de meras “coisas”. 

Assim, incompreensivelmente, tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, v.g, dentro da família «canidae», género «canis», quem infligir maus-tratos físicos a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), pode ser punido com pena de prisão ou multa, já não quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico).

No próprio conceito de animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” –, o legislador acabou por excluir, no art.º 389.º n.º 2 do CP, animais que, na verdade, são os maiores alvos da crueldade humana (“animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, (…) espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”).

Ora, se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade. Sendo a sensibilidade pressuposto, a excepção não pode ser opção.

À parte as críticas anunciadas, vejamos, doravante, os mecanismos normativos ao nosso dispor para combater os maus-tratos exercidos sobre os animais, bem como o seu abandono.


A Ninicas foi adoptada em Julho de 2012
 (com aprox. com 01 ano de idade),
 depois de ter sido abandonada. 

2 - Dos crimes contra animais de companhia;

Como sabemos, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, veio aditar, ao Código Penal, dois novos tipos de crime. 

Desde o dia 01 de Outubro de 2014, passou a ser punível (com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias) a conduta de quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia” [art.º 387.º n.º 1 do Código Penal (CP)].

Se, dessa conduta, “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, os máximos das penas previstas serão agravadas para o dobro (art.º 387.º n.º 2 do CP).

O abandono de animais de companhia passou a ser punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se dele resultar perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados devidos (art.º 388.º do CP).

Cumulativamente com as penas anunciadas, poderão ser aplicadas outras penas acessórias (em função da gravidade do ilícito e da culpa), como por exemplo, “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos” (art.º 388.º-A do CP).

A propósito de maus-tratos a animais de companhia, convém relembrar que a participação, por qualquer forma, em lutas entre animais é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A pena será agravada em um ano para quem promover tais lutas (art.º 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

A Branquinha foi abandonada, 
tendo vivido, durante algum tempo, 
debaixo de automóveis estacionados
Foi resgatada em Novembro de 2012.

2.1 – Da notícia do crime;

Estando perante crimes de natureza pública, qualquer pessoa pode denunciá-los, gratuitamente, seja desde logo ao Ministério Público (titular da acção penal) ou aos órgãos de polícia criminal (v.g., P.S.P ou G.N.R.), ficando, estes últimos, obrigados a transmiti-los àquela autoridade judiciária no prazo máximo de 10 dias (art.ºs 244.º e 245.º do CPP).

A possibilidade de denúncia passa a obrigação no caso de a notícia ser adquirida por uma entidade policial ou funcionário (na acepção do art.º 386.º do CP) – v.g., o médico veterinário municipal – no exercício de funções ou por causa delas [art.º 242.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP].

O Beleka, não querendo ser conhecido
 como um gato de rua, como os seus familiares,
 decidiu, com aprox. 3 meses, esconder-se
 debaixo do capô de um carro. 
E, assim, foi adoptado em Agosto de 2013.

2.1 – O papel essencial das Associações Zoófilas;

2.1.1 – Requerimento de medidas preventivas e urgentes;

As associações zoófilas detêm aqui um importante papel na prevenção da prática de crimes contra animais de companhia e até, ainda que indirectamente, na conservação de meios de prova.

Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, elas “têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar” toda a violência injustificada contra animais, em curso ou iminente.

Prevenir, no contexto que nos propomos alcançar, consiste em impedir que o perigo iminente se venha a materializar num dano, ou se tal não for possível, por a ofensa estar em curso, minimizar os efeitos danosos.

Desde logo, v.g., qualquer membro de uma associação zoófila – aliás, como qualquer pessoa –, pode proceder à detenção, em flagrante delito [noção contida no art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)], do autor dos maus tratos a animais de companhia (e, em determinados casos, como concluiremos «infra», de abandono), no caso de não estar presente uma autoridade judiciária ou entidade policial, ou não puderem ser chamadas em tempo útil, devendo, de seguida, entregá-lo a estas entidades [art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP].

No caso de o flagrante delito decorrer no interior de uma habitação, no período entre as 7 e as 21 horas, podem, as associações zoófilas, requerer, a um órgão de polícia criminal (v.g. P.S.P. ou G.N.R.), a realização de uma busca domiciliária [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP «ex vi» art.º 177.º n.º 3 al.ª a) do CPP] tendo em vista as finalidades previstas no art.º 174.º n.º 2 do CPP (entre elas, a detenção do agressor).

Fora de flagrante delito, tal busca teria quer ser autorizada ou ordenada por despacho do juiz (art.º 177.º n.º 1 do CPP).

Podem, também, as associações zoófilas, requerer, aos órgãos de polícia criminal, a adopção de providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar meios de prova, v.g.:

O Milinho foi adoptado em Outubro de 2014, 
com aprox. 4 meses de idade. 
● Exames do local da prática do ilícito [art.º 249.º n.º 2 al.ª a) do CPP];

● Revista de suspeitos, cautelar [art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP] ou após flagrante delito [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP]; 

● Apreensão cautelar de objectos [art.º 249.º n.º 2 al.ª c) do CPP];

● Identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;


2.1.2 – Constituição de assistente em processo penal

Estabelece, o art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que “as associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados” com maus tratos a animais de companhia, ficando “dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto” (Direito de Participação Procedimento e de Acção Popular), “com as necessárias adaptações”.

Neste tipo de crimes, que, na maioria dos casos, ocorre no interior de propriedades privadas, longe dos olhares públicos, a constituição de assistente constitui um importante mecanismo para a efectiva condenação dos seus agentes.

Enquanto colaboradores do Ministério Público, compete, aos assistentes, «et al.», oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação complementar à daquela autoridade judiciária e interpor recurso de uma decisão vinda contra as suas expectativas, objectivamente fundadas.

Sisso (à esq.) e Pilé (à dir.)
O Sisso foi adoptado em Janeiro de 2014, após divergências 
entre os seus antigos donos. O Pilé foi abandonado, 
tendo sido resgatado em Junho de 2014 (c/ aprox. 3 meses de idade).

3 - Maus-tratos de “menor gravidade”;

Ao consultarmos a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto (diploma que introduziu, no Código Penal, o crime de maus-tratos a animais de companhia), verificamos que ela não revoga qualquer norma do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril).

Entendemos, contudo, que embora aquele diploma não o tenha feito expressamente, ele revoga, de forma tácita (dada a incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador), quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª d) [violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4], quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª e) [maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés], ambos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.


3.1 – Parâmetros de bem-estar animal;

No que ao bem-estar animal concerne, mantêm-se em vigor as normas do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativas à(s):

● Detenção e alojamento;

Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades (art.º 8.º), devendo, a temperatura, luminosidade e obscuridade das instalações, ser adequada à manutenção do conforto da sua espécie (art.º 9.º). 

O transporte deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água (art.º 10.º). 

Deve ser assegurada a sua alimentação e o fornecimento de água potável (art.º 12.º) e cumpridos adequados padrões de higiene (art.º 14.º).

A detenção e alojamento de animais de companhia em desrespeito destas condições fará incorrer o detentor em responsabilidade contra-ordenacional (coima entre 25 e 3740 euros) – art.º 68.º n.º 1 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

● Intervenções cirúrgicas e amputações;

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740 euros a intervenção cirúrgica (v.g., corte de cauda) não executada por médico veterinário; bem como a amputação destinada a modificar a aparência de um animal, sem que o seu detentor possua documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação (razões médico-veterinárias, de interesse particular do animal ou para impedir a sua reprodução) – art.º 68.º n.º 2 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes. A punição abrange as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5 do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).


4 – Do abandono (contra-ordenacional) de animais de companhia;

Esta é a forma como a Branquinha 
acolheu o Beleka.
Apesar de a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que ela não revogou tacitamente o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (regime contra-ordenacional), dada a compatibilidade entre ambas as normas. 

Para melhor compreendemos esta afirmação, contemplemos o seguinte caso ficcionado:

Maria encontrava-se desempregada e com o subsídio social de desemprego quase a terminar. Devido ao facto de não encontrar emprego em território nacional, decidiu, como tantos outros portugueses, arriscar uma proposta no estrangeiro.

O único entrave era o seu gato Tobias, um animal já com alguma idade. Tentou, por isso, sem sucesso, uma adopção responsável, junto de amigos, conhecidos, em diversas associações animais e, por último, nas redes sociais.

Desesperada, lembrou-se de uma senhora de provecta idade, sobejamente conhecida pelo facto de ter acolhido diversos animais abandonados.

Temendo uma resposta negativa, a Maria decidiu pegar no Tobias e colocá-lo no quintal da referida senhora.

Apesar de o animal ser manso, o facto de se ver livre e em território desconhecido, fez com que saltasse a alta vedação, fugindo para parte incerta, ficando, desse modo, entregue à sua sorte.

Recepção da Ninicas à Branquinha.

Poderá, o comportamento de Maria, subsumir-se no tipo de crime do art.º 388.º do CP, com epígrafe “abandono de animais de companhia”?

Estabelece este art.º 388.º que: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Ora, no caso concreto, a Maria pretendia por termo à detenção do Tobias. Contudo, abandonou-o num local onde julgava que o mesmo iria ficar em segurança.

Se é certo que a Maria actuou com dolo (directo) – art.º 14.º n.º 1 do CP – relativamente ao abandono, o mesmo não se poderá dizer quanto ao resultado típico, ou seja, o perigo (concreto) para a alimentação do Tobias e demais cuidados que lhe eram devidos.

Ainda que pudéssemos entender que, no caso concreto, Maria (tendo em consideração o seu nível intelectual e social, e o seu círculo de vida) devia e podia ter previsto e evitado aquele perigo para o Tobias – mesmo o gato doméstico mais dócil, quando colocado, livremente, em território “alheio”, pode assustar-se e fugir –, certo é que ela não o representou.

Perante esta falta de representação, podemos concluir que a Maria agiu com negligência [neste caso inconsciente, art.º 15.º al.ª b) do CP]. 

Contudo, como sabemos, nos termos do art.º 13.º do CP, a responsabilidade criminal por facto negligente é excepcional, só existe “nos casos especialmente previstos na lei”.

Não é o caso do referido crime de abandono de animais de companhia, previsto no art.º 388.º do CP, que só é punível a título de dolo.

Não sendo aplicável este tipo de crime à conduta da Maria, restaria, contudo, o art.º 6.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (Aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), com epígrafe “abandono”, cujo conteúdo se passa a trancrever:
«Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas».
Nos termos do preceituado no art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Maria poderia ser punida com uma coima de 500 a 3740 euros, a aplicar pelo director-geral de Alimentação e Veterinária.

Perante o exposto, e não obstante a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que se mantém simultaneamente em vigor o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de modo a não passarem impunes condutas (negligentes) como a reportada.

O Pompom, após ter sido abandonado, não se fez rogado. 
Entrou por uma porta onde achou que seria bem acolhido
 e aí permaneceu (desde Janeiro de 2015, c/ aprox. 4 meses) … 

5 – Considerações finais

Após dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, convém relembrar que as finalidades por elas visadas não se alcançam com a sua mera existência. É necessário que a comunidade em geral e os agressores em particular percebam que essas normas funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização, a instrução dos processos e a própria execução das sanções.

Nessa pretensa eficácia, a comunidade têm um papel determinante, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais de companhia, incumbindo, por sua vez, às instâncias formais de controlo (v.g. tribunais, polícias), o cumprimento rigoroso das normas anunciadas.

Releve-se, também, o importante papel das instâncias de controlo informal (v.g., as escolas, as associações zoófilas, a igreja, a família) na informação, sensibilização e educação, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas agressivas para com os animais são já costume (quem não se recorda, e.g., da notícia do gato queimado nos festejos de São João? Ver SIC Notícias).

Para terminar, convém ter sempre presente que: 
«A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.»
 Mahatma Gandhi


A Pikinika é uma gata extremamente dócil. Foi abandonada porque, muito possivelmente, o seu dono descobriu que estava grávida. Foi acolhida em Julho de 2015. 

No dia 10 de Agosto de 2015 deu à luz 5 lindos gatinhos, que se encontrarão disponíveis para uma adopção responsável a partir de Outubro.


O Centro Veterinário de Almada oferece, a quem os adoptar, a 1.ª avaliação e desparasitação.

Os interessados podem manifestar, desde já, esse seu interesse, quer ao autor do presente artigo, quer ao referido Centro Veterinário.


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quarta-feira, 1 de julho de 2015

Crime de Uso de Documento de Viagem Alheio – o caso específico dos cartões de identificação para transportes (v.g., Lisboa VIVA)


Fonte: Google Imagens
Há já algum tempo que tenho vindo a ser interrogado sobre o tema que hoje aqui apresento. Para uma melhor acomodação ao mesmo, começarei com um caso meramente fictício:

António, residente em Almada, pretendia deslocar-se a Lisboa, ao Hospital Dona Estefânia, a fim de visitar um familiar internado.
Como a sua prima Luísa, dois dias antes, tinha carregado o seu cartão Lisboa VIVA com 15 euros (tarifa Zapping) e não necessitava dele, decidiu pedir-lho emprestado, poupando assim o dinheiro da viagem.  
Após apanhar o autocarro da CARRIS n.º 753, validou, no seu interior, o cartão Lisboa VIVA da sua prima.
Durante o percurso, ao ser sujeito a uma fiscalização, o António apresentou, prontamente, o cartão validado.

Poderá, a conduta do António, subsumir-se no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do Código Penal (doravante denominado por CP), com epígrafe “uso de documento de identificação ou de viagem alheio”?

Ora vejamos:
Estabelece, este art.º 261.º do CP, que:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido[1]

Mas será que o referido cartão de identificação para transportes (no exemplo fornecido, o cartão Lisboa VIVA) poderá ser considerado um documento de viagem para efeitos de preenchimento do tipo de crime do art.º 261.º do CP?

Propendemos em considerar que não, vejamos o porquê.

Desde logo, o art.º 255.º al.ª c) do CP define “documento de identificação ou de viagem” como sendo: “o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

Apesar de existirem diversos documentos de identificação (v.g., fiscal, profissional), o âmbito de aplicação do tipo de crime previsto no art.º 261.º do CP (“uso de documento de identificação ou de viagem alheio”) encontra-se restringido aos documentos de identificação previstos no art.º 255.º al.ª c) do CP (directamente relacionados com o conceito elevado de cidadania), a saber: 
● Cartão de Cidadão;
● Bilhete de Identidade;
● Passaporte;
● Visto;
● Autorização ou Título de Residência;
● Carta de Condução;
● Boletim de Nascimento;
● Cédula;
● Outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens;
A alínea c) do art.º 255.º do CP refere, expressamente, “certificados ou atestados”, não fazendo qualquer alusão a cartões.

Sendo assim, e como bem é referido – parece-nos – no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2013 (consultar aqui), tendo em consideração o princípio da legalidade (art.º 1.º do CP), não se pode, “no campo da delimitação da responsabilidade criminal”, realizar “analogias in malam partem ou interpretações extensivas”, não cabendo, desse modo, o cartão de identificação para transportes (no caso concreto o Lisboa VIVA), na definição legal do art.º 255.º al.ª c) do CP, e, consequentemente, no tipo de crime do art.º 261.º do CP.

No que ao cartão Lisboa VIVA concerne, repare-se que estamos perante um documento que apenas contém um número, datas de emissão e validade, uma fotografia e o nome escolhido pelo titular (com um máximo de 21 caracteres). Como tal, ele nunca poderia servir de identificação nos termos gerais, como v.g., para identificação do suspeito da prática de um crime (nos termos do art.º 250.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). [2]

Mas ainda que entendêssemos – mal diga-se – que o cartão de identificação para transportes cabe na definição do art.º 255.º al.ª c) do CPP, não seria o simples facto de alguém validar o título de transporte contido nesse cartão de identificação, pertencente a outra pessoa, que o faria incorrer no tipo de crime de “uso de documento de identificação ou de viagem alheio” (art.º 261.º n.º 1 do CP).

Não podemos esquecer que estamos no campo da falsificação de documentos. Sendo assim, uma coisa é a validação do título de transporte no validador, outra, bem distinta, o querer fazer-se passar pelo titular do documento onde aquele título de transporte está contido, perante o fiscal de exploração de transportes públicos.

A propósito deste art.º 261.º do CP (na sua versão originária), referiu, o saudoso professor EDUARDO CORREIA, relativamente ao passaporte, que:
«Pode dizer-se que este tipo será de aplicação pouco frequente uma vez que normalmente o uso ilegal de passaporte é precedido de um acto de falsificação do documento (muitas vezes a falsificação da fotografia constante no passaporte). Há, no entanto, casos em que, devido à grande semelhança entre duas pessoas ou a outros motivos o uso do passaporte de uma pela outra não assenta na prévia falsificação
Sendo assim, apenas será subsumível neste tipo de crime, a conduta de quem utiliza, como seu, um documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, sem o falsificar, aproveitando, v.g., semelhanças fisionómicas.

No caso ficcionado com que iniciámos o presente artigo, o António validou o título de transporte (zapping) contido no cartão Lisboa VIVA que a sua prima Luísa lhe emprestou.

Parece-nos que o António, ao ceder o cartão ao fiscal de exploração de transportes públicos, não pretendia fazer-se passar pela titular do cartão, sua prima (não obstante familiares, normalmente é distinta a fisionomia masculina e feminina). Sendo assim – e ainda que se pudesse ignorar tudo o que foi escrito até agora –, também por aqui a conduta do António não se subsumiria no tipo de crime do art.º 261.º n.º 1 do CP. [3]

Sendo assim, restaria o regime contra-ordenacional contido na Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho (transgressões em transportes colectivos de passageiros).

Estabelece o seu art.º 7.º n.º 1 que: "(…) a exibição de título de transporte inválido (…) na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, (…) autocarros (…), perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias."

É considerado título de transporte inválido [nos termos do art.º 7.º n.º 4 al.ª e)]: “o título de transporte nominativo que não pertença ao utente;

Mas também aqui se pode colocar uma questão.

Como já deixámos antever, existe uma diferença clara entre título de transporte e cartão de suporte. O cartão de identificação para transportes (v.g., cartão Lisboa VIVA) é um cartão de suporte ao título de transporte (seja ele o passe ou, no caso em apreço, o zapping). Sendo assim, neste caso, embora o cartão de suporte seja nominativo, o título de transporte (zapping) não o é, caindo, assim, fora do âmbito do anteriormente referido art.º 7.º n.º 4 al.ª e) da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho.

Poderá, contudo, admitir-se, dentro dos limites legítimos da hermenêutica, uma interpretação extensiva do regime contra-ordenacional, de modo a abranger o cartão de suporte, até porque, teleologicamente, ela parece ir ao encontro da vontade real do legislador (art.º 9.º do Código Civil).

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[1] Sublinhado nosso.

[2] Há quem confunda o cartão Lisboa VIVA (cartão de identificação para transportes) com o passe social (titulo de transporte). O cartão Lisboa VIVA é emitido pela OTLIS, um agrupamento de empresas da área dos transportes, e poderá conter o passe social (emitido, normalmente, pelas AMT - Autoridades Metropolitanas de Transportes). Contudo, pode, o seu titular, usar o cartão para carregamentos em dinheiro, como se um porta-moedas se tratasse (como foi o caso do António no exemplo com que iniciámos o presente artigo).

[3] Neste caso, o António obteve um benefício consentido (já que a sua prima lhe emprestou o cartão Lisboa VIVA para que este o usasse), logo, legítimo. Do lado da empresa de transportes, não podemos falar em prejuízo, já que ela recebeu o equivalente ao serviço prestado (diferente seria se estivéssemos perante um título de transporte de tarifa reduzida). Encontra-se, assim, também afastado o crime de burla, art.º 217.º do CP.

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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Posse de estupefacientes – da contra-ordenação ao crime de consumo


Fonte: Google Imagens

Dedicamos o presente artigo ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Sobre este tema, nomeadamente a questão do consumo médio individual durante o período de 10 dias, já aqui tecemos alguns comentários. (Ver)

Procura-se agora expandir, de forma actualizada (face à jurisprudência entretanto difundida), o entendimento patenteado relativo à manutenção em vigor do crime de consumo, não obstante a descriminalização operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Para uma melhor acomodação ao tema, comecemos com o seguinte exemplo:

Imagine-se que, após preenchidos os pressupostos do art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do Código de Processo Penal (CPP), o órgão de polícia criminal procede à revista de um cidadão. Num dos bolsos das calças são encontrados 8,2 gramas de canábis (resina), numa única porção. Além deste produto, não foram descobertos quaisquer outros objectos que indiciassem a “venda a retalho”. Quid Juris?



I – Como sabemos, o art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, veio estabelecer que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações contantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. [1]

Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março (que tem em consideração as plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequente). [2]

Com base nestes valores, podemos concluir que, no exemplo que avançámos, o cidadão em causa era possuidor de uma quantidade de canábis que daria para cerca de 16 dias, excedendo, por isso, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período estabelecido naquele art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, a saber, 10 dias. Então mas como se pune este excesso?

Esta é uma questão que suscitou, ao nível da doutrina e jurisprudência, dificuldades de integração jurídico-penal desde que o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogou expressamente (excepto quanto ao cultivo) o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades). 

Numa tentativa de resolução, foram desenhadas, entre outras, as seguintes soluções:

1.ª → Sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o agente é punido como traficante, seja por via do art.º 21.º ou do art.º 25.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Neste sentido, v.g., o Acórdão do TRP, de 07 de Dezembro de 2005.

2.ª → Se o objectivo do legislador foi descriminalizar o consumo, o facto de o consumidor deter uma quantidade excessiva (relativamente ao consumo médio individual durante o período de 10 dias) constitui, também, um ilícito contra-ordenacional, subsumindo-se, igualmente, no art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Neste sentido, e.g., o Acórdão do TRC, de 15 de Dezembro de 2004.

3.ª → Apurando-se que a quantidade detida (que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias) se destina ao consumo, o agente é punido pelo crime de consumo (art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93). Deve, assim, o art.º 28.º (norma revogatória), da Lei n.º 30/2000, ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 se encontra revogado sempre que a detenção para consumo próprio constitua contra-ordenação (nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000). Neste sentido, p. ex., o Acórdão do TRP, de 11 de Fevereiro de 2004.

Soluções opostas, apresentadas pelos tribunais da relação no domínio da mesma legislação, levaram a que o Supremo Tribunal de Justiça fixasse jurisprudência nos seguintes termos (na esteira da 3.ª solução apontada): 

«Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias». Ver Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25 de Junho.

Sendo assim, quem adquirir ou detiver, para o seu consumo, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, comete um crime de consumo, podendo ser punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Mas será que esta interpretação normativa, decorrente da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, não poderá ser entendida como uma analogia «in malam partem» (interpretação analógica incriminatória), e, como tal, violadora do princípio da legalidade (art.º 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP)?

Podemos encontrar a resposta a esta questão no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/2014, de 17 de Setembro de 2014.



II – Mas, antes de mais, convém recordar que não é tarefa do Tribunal Constitucional determinar qual a melhor interpretação de uma determinada norma, mas apenas decidir se a interpretação adoptada na decisão recorrida é compatível com a CRP.

Ainda assim, parece-nos ser essa interpretação – que propende para 3.ª solução supra referida – a que melhor resulta da conjugação dos art.ºs 28.º da Lei n.º 30/2000 e 40.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, já que:

→ A 1.ª solução permitiria que, inadmissivelmente, um consumidor (“doente”) fosse tratado como um traficante, só porque detém, para o seu consumo (e não para venda a terceiros), uma quantidade de estupefaciente ou de substância psicotrópica que excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias;

→ Relativamente à 2.ª solução, esbarra, totalmente, no conteúdo do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, que estabelece, como fronteira entre o ilícito contra-ordenacional e criminal, que a quantidade detida (para consumo próprio) não exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Mas vejamos, doravante, se aquela interpretação normativa é violadora do art.º 29.º n.º 1 da CRP, por se tratar de uma analogia «in malam partem».

Como nos refere o Acórdão do Tribunal Constitucional – e bem, parece-nos –, esta é, na verdade, uma analogia «in bonam partem», na medida em que conduz a um estreitamento das margens de punibilidade. Mas vejamos o porquê de tal conclusão.

Estabelece o art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (referente ao tráfico de estupefacientes e psicotrópicos), que:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.» [3]

Ora, numa interpretação meramente gramatical, tendo o art.º 28.º da Lei n.º 30/2000 revogado expressamente o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (crime de consumo), “excepto quanto ao cultivo”, este deixaria de abranger a aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Sendo assim, se essa quantidade (adquirida ou detida) não excedesse a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, a conduta seria punida como contra-ordenacão, art.º 2.º da Lei n.º 30/2000. 

Contudo, caso excedesse essa quantidade, visto que a aquisição e a detenção não se encontraria incluída no art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93 (por via daquela revogação), estaríamos perante um crime de tráfico, já que, consumo (art.º 40.º) e tráfico (art.º 21.º) são tipos alternativos, ou seja, caem neste (tráfico) os comportamentos que não se incluam naquele (consumo).



III – Conclusão

«Ex positis», podemos concluir que somente uma interpretação correctiva (restrição teleológica) – da derrogação operada pelo art.º 28.º da Lei 30/2000 no art.º 40.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 – permite que um consumidor seja tratado como tal (e não como um traficante), possibilitando o seu tratamento e consequente integração social (art.º 42.º e sgts. do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). Esta é, por certo, uma analogia, mas que reduz a responsabilidade criminal do agente, sendo, por isso, uma analogia, constitucionalmente permitida.

Sendo assim, se um indivíduo é possuidor de uma certa quantidade de estupefaciente ou substância psicotrópica, inexistindo indícios de que a mesma não se destina ao seu consumo, podemo-nos deparar com duas situações distintas:

1.ª – A quantidade detida não excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante uma conduta contra-ordenacional, subsumível no art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

2.ª – A quantidade detida excede o consumo médio individual durante o período de 10 dias e estamos perante um crime de consumo, p. e p. nos termos do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; o qual deverá ser interpretado nos seguintes termos:

CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento

ARTIGO 40.º
Consumo

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.


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[1] Nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, encontramos diversas plantas, substâncias e preparações consideradas estupefacientes e psicotrópicos. Mas quando é que estamos perante um estupefaciente e uma substância psicotrópica? Do ponto de vista da sua acção, quer os estupefacientes, quer as substâncias psicotrópicas actuam sobre o sistema nervoso central. Relativamente àqueles (estupefacientes), são susceptíveis de levar à perda de sensibilidade, à diminuição das funções físicas e mentais e da capacidade de resposta a estímulos (v.g. narcóticos, analgésicos). Quanto às substâncias psicotrópicas, provocam alterações temporárias na percepção, no humor, na consciência e no comportamento (e. g. hipnóticos, estimulantes, ansiolíticos). 
[2] Em situações limite, devemos ter sempre presente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são meramente indicativos, pois referem-se a substâncias 100% puras. E, sendo o lucro o objectivo do tráfico, a pureza tem tendência a diminuir substancialmente. Para mais esclarecimentos sobre esta matéria, o nosso artigo: Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias", «in fine». 
[3] Negrito nosso.


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