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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CHEQUES - “Revogação” por (In)Justa Causa


Fonte: Google Imagens

    Há uns dias atrás, alguém me perguntou por que motivo os bancos “obrigam”  para o cancelamento/revogação  os seus clientes a participar às entidades competentes, sobretudo policiais, o furto, o roubo e, até, o mero extravio de cheques. 

    Na verdade, isso acontece porque as entidades bancárias pretendem acautelar uma eventual responsabilidade civil extracontratual. Vejamos quais os factos susceptíveis de integrar os pressupostos dessa responsabilidade.

    Para uma melhor compreensão, atentemos no seguinte exemplo:

A sociedade …, Lda, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu ao Sr. B. determinado produto. Este, como forma de pagamento, preencheu e entregou à sociedade o cheque n.º …, datado de 10/11/2013 (mesma data da entrega), sacado sobre a conta n.º …, domiciliada no balcão de … do Banco…, titulada por B., no valor de 5.000 €; 

Descontente com as qualidades do produto, o Sr. B. deslocou-se ao Banco …, comunicando o extravio do cheque entregue à sociedade, visando a sua revogação e consequente não pagamento. 

O cheque, ao ser apresentado a pagamento – dentro do prazo de apresentação , viria a ser devolvido na compensação, com a seguinte motivação: “cheque revogado por justa causa  extravio”.


1 – Responsabilidade Civil Extracontratual da Entidade Bancária

    Embora os pagamentos electrónicos tenham assumido, nos últimos tempos, maior relevância, o cheque continua a ser usado como meio de pagamento. A sua utilização  tal como tudo na vida implica, no entanto, um mínimo de conhecimento, sobretudo no que concerne ao seu uso e preenchimento. 

    Como sabemos, o cheque tem um prazo de apresentação, em regra, de oito dias, a contar da data que nele figura como data de emissão - art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCh).

    Poderá, no entanto, a entidade bancária (sacado), efectuar o pagamento do cheque, findo o prazo de apresentação, não tendo havido revogação do mesmo por parte do emitente (sacador)  instrução dada ao Banco para o seu não pagamento , sendo que, a revogação só produz efeito depois desse prazo (art.º 32.º da LUCh).

    Estamos perante uma revogação pura e simples, sem necessidade de qualquer justificação. Mas, não poderá haver “revogação” do cheque durante o período legal de apresentação?

    Na verdade, a haver revogação no prazo de apresentação, ela violaria o disposto no já aludido art.º 32.º da LUCh. Sendo assim, a recusa de pagamento, por parte da entidade bancária (sacado)  resultante da ordem de revogação , constituiria um acto ilícito (por violação daquele preceito legal), implicando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil (CC).

    Não obstante o exposto, temos que ter presente o facto de estarmos perante um “contrato bancário de cheque designado, v.g, na Alemanha, por «scheckvertrag», e, na França, por «convention préalable» , contrato através do qual uma entidade bancária consente que o titular de um direito de crédito sobre a provisão mobilize os fundos correspondentes a esse direito, por intermédio da emissão de cheques (vinculando-se a entidade bancária ao respectivo pagamento). [1]

[1Cfr., a propósito do Contrato de Cheque, o Relatório de Mestrado em Ciências Jurídicas, intitulado: “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”; da autoria de Sofia de Sequeira Galvão (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). 

    Quanto à sua natureza, a jurisprudência e a doutrina maioritárias têm entendido que o “contrato bancário de cheque” constitui uma forma de contrato de mandato [2], sendo-lhe aplicáveis as regras deste, em tudo o que não for objecto de regulação específica. 

[2Quanto à jurisprudência, vide, v.g., o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, rel. SILVA SALAZAR, in www.dgsi.pt; Relativamente à doutrina, et alii, CORDEIRO, António Menezes. (2006). Manual de Direito Bancário. 3ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 497. 

    Poderá, assim, essa relação obrigacional (de mandato), extinguir-se por uma pluralidade de causas, entre elas, v.g., pelo pagamento, pela caducidade ou pela revogação.

    Não obstante o conteúdo do já referido art.º 32.º da LUCh, temos que distinguir entre revogação pura e simples do cheque (sem qualquer justificação) e “revogação” fundada numa justa causa, v.g., em extravio, furto [art.º 203.º do Código Penal (CP)], roubo (art.º 210.º do CP), coacção moral (art.º 255.º do CC e art.º 154.º do CP) e incapacidade acidental (art.º 257.º do CC).

    Não faria, pois, grande sentido, que um cheque, v.g., furtado, devesse ser pago, só porque foi apresentando a pagamento no prazo (de apresentação) previsto na lei. Tais motivos são, aliás, justificativos da recusa do pagamento do cheque (pela entidade bancária), ainda que sem qualquer manifestação de vontade por parte do emitente (sacador), existindo “sérios indícios” (art.º 8.º n.º 3 do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).

    Ainda assim, perante a invocação de justa causa de “revogação” do cheque, a entidade bancária (sacado) tem o dever de analisar se, no caso concreto  face à alegação e fundamentação , existem “sérios indícios” para determinar a proibição do seu pagamento, ainda que no prazo legal de apresentação (8 dias após a data de emissão). Além da protecção do titular da conta bancária, sobre a qual recai a ordem de pagamento concretizada pelo cheque, está também em causa a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento.

    Não basta, por isso, um elemento conclusivo ou uma qualificação jurídica (como “extravio” ou “furto”) para que se encontre concretizado o fundamento da “revogação” do cheque, dado ser impossível daí aferir a credibilidade dessa justa causa.

    É por esse motivo que as entidades bancárias exigem, para aceitação de uma ordem de não pagamento por justa causa, a participação/denúncia policial, circunstanciada, como forma de certificação da sua veracidade.

    Na ausência destes elementos adicionais comprovativos, estamos perante uma revogação pura e simples (sujeita ao regime do art.º 32.º da LUCh). Como tal, a entidade bancária está obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ao seu portador (tomador), no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do CC. [3]

[3Neste sentido, o Acórdão do TRL, de 12 de Dezembro de 2013, proc. 2266/12.4TVLSB.L1-8, rel. ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt

    Furtando-se a entidade bancária a essa obrigação, e caso venha a ser intentada, contra si (pelo portador/tomador), acção declarativa de condenação, poderá requerer a intervenção acessória provocada do emitente/sacador [art.º 321.º do Código de Processo Civil (CPC)], como auxiliar da defesa, já que, perdida a demanda, terá direito de regresso sobre ele.

    Perante todo o exposto, podemos concluir que a posição da entidade bancária é delicada, já que, por um lado, aceitando uma qualquer alegação de justa causa para ordem de não pagamento do cheque, pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual face ao portador (tomador) do cheque; por outro, não aceitando a justa causa, corre o risco de incorrer em responsabilidade contratual  fundada no “contrato bancário de cheque”  relativamente ao emitente (sacador).


2 – Responsabilidade jurídico-penal e civil do emitente/sacador

Fonte: Google Imagens
    Analisada a responsabilidade civil imputada à entidade bancária  resultante de uma acção desprovida de exigível diligência , cumpre-nos agora analisar a responsabilidade de quem, falseando uma justa causa, causa um prejuízo a terceiro.

    Voltando ao caso inicialmente proposto, concluímos que o Sr. B. (sacador) entregou, como forma de pagamento, um cheque à sociedade …, Lda, datado de 10/11/2013 (data da sua entrega), vindo, ainda na data de apresentação a pagamento, a solicitar a sua revogação ao Banco ... (sacado) por motivo de extravio. Apresentado a pagamento, o cheque viria a ser devolvido na compensação, causando, assim, um prejuízo ao seu portador (tomador), a sociedade …, Lda.

    Perante todo o exposto, parece não haver dúvidas de que a conduta do Sr. B. se subsume no crime de emissão de cheque sem provisão, art.º 11.º n.º 1 al.ª b) do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. [4]

[4Se a (falsa) justa causa invocada, para a “revogação” do cheque, fosse, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP), estaria, ainda, preenchido o tipo de crime do art.º 366.º do CP (simulação de crime). 

    Tal equiparação legal resulta do facto de que, quer a falta de provisão, quer a falsa justa causa de “revogação”, impedem que o portador do cheque seja pago da quantia titulada. Está em causa a protecção do interesse patrimonial do portador/tomador e, reflexamente, a credibilidade do cheque como meio de pagamento imediato. 

    E se o cheque fosse emitido com data posterior à da sua entrega ao portador/tomador (cheque pós-datado)?

    Parece que, neste caso, a conduta não integraria o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, conforme resulta do n.º 3 do mesmo art.º 11.º.

    No entanto, ainda que a data de emissão do cheque seja superior à data da sua entrega, tal não impede que ele seja pago no dia da sua apresentação à entidade bancária (sacado), mesmo que antes da data de emissão (art.º 28.º da LUCh). 

    O cheque pós-datado não deixa, por isso, de conter uma ordem válida de pagamento  ordem que o emitente (sacador) visa revogar através de uma declaração falsa, por si assinada, emitida perante o sacado (entidade bancária).

    A nossa opinião propende, por isso, em considerar que tal conduta se pode subsumir no tipo de crime de falsificação do art.º 256.º n.º 1 al.ª d) do CP. [5] [6]

[5] No mesmo sentido, v.g., os Acórdãos: do STJ (Fixação de Jurisprudência), de 14 de Março de 2013, proc. TAOAZ.P1-A.S1, rel. SOUTO DE MOURA; e do TRC, de 18 de Abril de 2012, proc. 560/09.0TAVNF.C1, rel. ALICE SANTOS. Em sentido contrário, defendendo a não punibilidade da conduta, v.g, o Acórdão do TRP, de 18 de Abril de 2012, proc. 104/10.1TBMTS.P1, rel. EDUARDA LOBO. Todos os acórdãos, acedidos e consultados em www.dgsi.pt
[6Como já referido em nota anterior, poderá, ainda, a conduta do emitente/sacador, subsumir-se no tipo de crime de “simulação de crime” (art.º 366.º do CP), caso a (falsa) justa causa, por si invocada para a “revogação” do cheque, seja, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP).

    Estamos perante uma “falsificação ideológica”, caracterizada pela incorporação, num documento, de uma declaração de facto falso, juridicamente relevante (o extravio do cheque). 

    Entendemos que o facto de a entidade bancária poder recusar o pagamento do cheque, com base na declaração falsa de extravio, é suficiente para considerar essa falsidade juridicamente relevante (designadamente para o portador do cheque que acaba por não ser pago no momento da apresentação). 

    Além da responsabilidade penal, o emitente do cheque (sacador) poderá incorrer também em responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483.º e 487.º do CC), fundada na conduta criminosa, devendo, para isso, o pedido de indemnização, ser deduzido no próprio processo penal [princípio de adesão, art.º 71.º do Código de Processo Penal (CPP)], salvo excepções previstas no art.º 72.º do CPP.


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1 comentário:

  1. Imaginamos um caso em que o emitente passa um cheque pré datado para sinalizar um negócio de compra de um imóvel a uma pessoa colectiva/empresa. Entretanto verifica que o beneficiário do cheque tem duas empresas de ramos diferentes. Uma de Empreendimento Imobiliário com dividas a AT na casa dos 40000eur e a outra empresa onde o beneficiário é sócio/gerente de uma firma de comercialização de veículos pesados de mercadorias, também com dívidas as finanças na casa dos 380.000eur. o imóvel fraccao apartamento tem uma hipoteca e penhora. Pode o sacador pedir a revogação por justa causa???

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