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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Venda de dívida pública. Quem compra e quais as vantagens?

Fonte: Google Imagens
Hoje, que tanto se fala na venda de dívida pública, alguém me perguntava, o que é isto da venda de dívida pública? 

De uma forma bastante simplificada e numa linguagem pouco técnica, irei procurar clarificar aquilo que parece um pouco estranho, o facto de alguém comprar a dívida de outrem. 

Pois bem, o Estado, de forma a cumprir os seus compromissos, necessita de ter dinheiro em caixa. Mas, nem sempre a receita pública permite cumprir esse objectivo. Assim, tendo em consideração o estado da banca, a solução estará na venda de dívida pública nos mercados financeiros. Mas, como é que isto se processa? 

Imagine-se que Portugal tem uma dívida de 100 para com uma determinada entidade, que se vence em Fevereiro. É feita uma oferta dessa dívida, numa espécie de leilão, objectivando-se uma taxa de juro atractiva (baixa), não obstante o eventual risco de incumprimento calculado pelas agências de «rating». 

A dívida é vendida ao investidor que melhor oferta apresente, ficando este com o encargo de a pagar na data do seu vencimento (Fevereiro). Como contrapartida, no fim do prazo convencionado (v.g. dívida a 10 anos), o Estado terá que pagar esse montante acrescido dos juros acordados.

Mas quais as vantagens? Para o Estado Português é bom porque lhe permite honrar os seus compromissos, mantendo a credibilidade, o que de outra forma seria impossível. Para o investidor também é bom porque lhe permite um encaixe financeiro anual, correspondente ao valor dos juros convencionados e, por vezes, outras contrapartidas, como benefícios fiscais. 

Existem, no entanto, desvantagens para o investidor, já que existe a probabilidade de o Estado emitente da dívida agravar a sua situação financeira, não conseguindo pagar o montante acordado no prazo estipulado.

No caso concreto, não obstante a especulação financeira existente e de Portugal se encontrar no nível BB do «rating», considerado lixo, certo é, no entanto, que o seu regresso aos mercados, com o sucesso demonstrado, revela confiança por parte dos investidores, mesmo após as perspectivas negativas das agências de «rating». 

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»


    Hodiernamente, cada vez mais as transacções comerciais são efectuadas por intermédio de “dinheiro electrónico”, seja através de cartões de débito ou de crédito. A explicação para este facto é simples, andar com um cartão no bolso é muito mais cómodo e seguro do que andar com dinheiro líquido.

    Esta tendência não abrandou com a anunciada e sentida austeridade. No entanto, sendo menor o rendimento das famílias, mas equivalentes as suas necessidades, o cartão de débito tem vindo a ser substituído pelo de crédito.

    Perante essa utilização generalizada de cartões, seja no próprio estabelecimento comercial ou por intermédio da internet, irei doravante enunciar, sintetizadamente, os principais perigos na sua utilização, deixando alguns conselhos práticos aos seus utilizadores.

Fonte: Google Imagens
    1 – Clonagem de cartões 

    Todos já ouvimos falar em clonagem de cartões. Tal como o próprio nome indica, clonar um cartão consiste em copiar, com recurso a mecanismos sofisticados (v.g., leitores de fita magnética), a informação nele contida. Estes mecanismos podem ser colocados nas fendas dos terminais multibanco, ou até ser utilizados por funcionários menos escrupulosos nos locais de prestação de bens e serviços. 

    Depois de obtida a identificação magnética, resta colher o código pessoal afecto ao cartão, seja observando a marcação menos discreta do utilizador ou com o auxílio de micro-câmaras colocadas em locais estratégicos, ou através da colocação de teclados falsos sobrepostos no original, que denunciam qual o número marcado. 

    Após recolhida a identificação magnética, basta reproduzi-la para outro cartão e, na posse do código pessoal, utilizá-lo a seu bel-prazer. Nos casos mais sofisticados, os criminosos nem correm riscos em deslocarem-se aos terminais de multibanco para recolher os dados, eles são-lhe transmitidos, por intermédio de ondas electromagnéticas, para um telemóvel situado em qualquer parte do mundo. 

    No entanto, esta prática copista tem vindo a diminuir com a introdução no mercado de cartões com «chip», já que, entre outras medidas de segurança, todos os dados introduzidos no sistema estão criptografados.

    1.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    No que concerne aos cartões de crédito, são títulos equiparados a moeda, art.º 267.º n.º 1 al.ª c) do Código Penal (CP). Diferem dos cartões de débito, vulgarmente designados por multibancos, já que o dinheiro não sai directamente do património do seu titular, sendo liquidado pela entidade emissora e, só mais tarde, reembolsado a pronto ou a prestações por aquele.

    Assim, por via da equiparação do cartão de crédito a moeda, podemos concluir que quem praticar a sua contrafacção (clonagem), com intenção de o por a circular como legítimo, será punido pelo tipo de crime do art.º 262.º n.º 1 do CP. Está em causa a “integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado” (Cfr. ALMEIDA COSTA, anot. art.º 262.º do CP).

    No entanto, se houver um prejuízo efectivo para o emitente do cartão ou para o seu titular, pela utilização ilegítima do cartão clonado, estaremos perante um concurso de crimes: do art.º 262.º n.º 1 do CP (pena de prisão de 3 a 12 anos) e do art.º 225.º do CP (abuso de cartão de crédito, pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Contrariamente, se estivermos perante um cartão de débito clonado, tendo em consideração o facto de que o legislador não os considera como títulos equiparados a moeda, estaremos perante um crime de falsificação de documento, art.º 256.º n.º 1 al.ª b) do CPP (pena de prisão até 3 anos ou multa). Tendo em consideração que o dinheiro sai directamente do património do seu titular, estaremos ainda perante um crime de furto, art.º 203.º n.º 1 do CP (pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Assim, logo que o titular de um cartão se aperceba da sua clonagem, deve, de imediato, contactar a SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços) ou a própria instituição financeira emitente, de modo a cancelá-lo de imediato. A instituição financeira será responsável pelos movimentos efectuados a partir da comunicação referida. No caso de cartão de crédito, ainda que tenham sido efectuadas transações antes da comunicação, poderá a instituição financeira ser responsável nos casos em que inexista culpa (dolo ou negligência grosseira) por parte do titular do cartão. Isto acontece, já que o cartão de crédito comporta o risco de utilização abusiva ou fraudulenta por parte de terceiros, incumbindo às instituições que os emitem, oferecer todas as condições especiais de segurança, aptas a detectar e impedir essa utilização ilegítima. Cfr. JOANA DE VASCONCELOS, pág. 377/378.

    Deverá, ainda, o titular do cartão visado, denunciar o facto ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal, seja PSP, GNR ou PJ, de modo a que sejam investigados os factos jurídico-penalmente relevantes, determinados os seus agentes e respectiva responsabilidade, não só penal [art.º 262.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)] como civil (art.º 71.ºe sgts do CPP). 

    Apontadas as normas que prevêem e punem as condutas anunciadas, irei agora referir alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    1.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fornecer qualquer informação sobre os dados dos seus cartões pelo telefone, ainda que alguém se identifique como funcionário do seu banco e afirme que o seu cartão poderá ter sido alvo de fraude. 

- Quando fornecer o seu cartão para pagamento de bens ou serviços, nunca o perca de vista e esteja atento a qualquer movimentação estranha com ele; 

- Desconfie se o funcionário passar o cartão por diferentes equipamentos. Verifique, antes, se a primeira operação foi anulada ou mal sucedida. 

- Exija sempre talão comprovativo da operação realizada; 

- Confirmar com regularidade os extractos de conta;

    Nas caixas multibanco: 

- Evite aquelas que se encontram em locais pouco movimentados ou com pouca vigilância; 

- Verifique se os teclados poderão ter sido alterados, ou se poderão existir microcâmaras e, em caso afirmativo, contacte de imediato as autoridades policiais. 

- Se o cartão ficar preso, rejeite qualquer ajuda e contacte de imediato a SIBS, através do n.º 808 201 251, de modo a proceder, de imediato, ao seu cancelamento; 

- Marcar sempre o código de forma discreta.

Fonte: Google Imagens
2 – Captação de dados bancários em pagamentos «online» e posterior utilização não consentida

    Muitas das vezes, dada a sua comodidade, a aquisição de bens e serviços é efectuada «online», assim como o seu pagamento. Após a escolha do produto, somos convidados a efectuar o seu pagamento, sendo reconduzidos a uma página para o efeito. 

    Aí é solicitado o preenchimento de determinados campos, com dados constantes no cartão de crédito e que só o seu possuidor sabe, tais como, o seu número, a data de validade e o código de segurança, situado no verso do cartão (3 dígitos).

    Embora, actualmente, esta condução seja efectuada com bastante segurança, quando, claro está, o próprio site é fidedigno, são muitos os casos em que o destino é um clone desse mesmo «site». Neste caso, o cibercriminoso, alterando o Domain Name System (DNS), redirecciona a navegação para um site falso por si criado. Para tal, aproveita-se de uma falha já existente no servidor de DNS do utilizador, ou, então, ele próprio altera o comportamento desse servidor, através de códigos maliciosos previamente instalados no computador do usuário. Pode, ainda, o cibercriminoso agir directamente no serviço de DNS, “entrando” num computador alheio. 

    Noutros casos, de forma ardilosa, os usuários são levados a instalar arquivos maliciosos (geralmente enviados por e-mail - «phishing»), que, posteriormente, aquando da realização de compras «online», irão subtrair os dados bancários contidos nos cartões. 

2.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    Estas são condutas que se encontram tipificadas no art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, diploma que aprovou a Lei do Cibercrime, sendo puníveis com prisão de 1 a 5 anos. Embora encontremos a burla informática no art.º 221.º n.º 1 do Código Penal (pena de prisão até 3 anos ou multa), cujas actuações anunciadas se subsumem na sua previsão, julgo que ela se apresenta como supérflua face ao diploma que pune os ataques contra os sistemas de informação, anteriormente referido. Julgo, pois, que não se justifica a sua subsistência no Código Penal. 

    Enunciada a norma que prevê e pune as condutas referidas, vejamos, doravante, alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    2.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fazer compras online em computadores públicos, partilhados, ou através de redes Wi-Fi públicas. 

- Assegure-se de que o seu computador está protegido com anti-vírus, anti-spyware, filtros de phishing e firewall activa; 

- Seja selectivo na abertura dos e-mails que chegam à sua caixa de correio. Geralmente, os maliciosos contêm uma linguagem menos cuidada, ambígua e pouco formal; 

- Confirme sempre o endereço electrónico do site onde pretende efectuar compras online, ainda que para ele tenha criado uma hiperligação nos favoritos; 

- Desconfie, desde logo, quando o site em questão não utiliza conexões seguras, do tipo https://, com símbolo de um cadeado; 

- Em sites dependentes de registo prévio, pode sempre utilizar a seguinte técnica: digite, num primeiro momento, uma password incorrecta. Caso o site a dê como correcta, então estamos perante uma página falsa, já que somente você e o administrador sabem qual a password verdadeira; 

- Escolher sempre passwords que contenham preferencialmente números e letras; 

- Encerre sempre a sua sessão após a utilização; 

- Consulte com frequência o extracto de conta e, caso detecte alguma irregularidade, cancele de imediato o cartão junto da instituição de crédito emitente. 

    Espero que o presente artigo possa ser útil, não só na prevenção deste tipo de criminalidade, como também na reacção após a sua consumação. 

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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

"Polícia quer Criminalizar Petardos"



    
Fonte: Google Imagens

    Antes de publicar o anunciado artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos On-line", não poderia deixar de me pronunciar sobre a notícia recentemente avançada: “Polícia quer criminalizar petardos”. 

    Então, mas, o uso ou mera posse de petardos, fora das condições legais, não é já considerado crime nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro?

    Quando nos reportamos a petardos, referimo-nos a objectos semelhantes a bombas de carnaval, mas ligeiramente maiores e contendo uma maior quantidade de pólvora. Não há dúvidas de que, objectivamente, o petardo em si é perigoso, já que o seu rebentamento,  além de perturbar o sossego e o bem-estar das pessoas, pode causar lesões, ainda que no aparelho auditivo.

    Apesar de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não consagrar expressamente o termo “petardo”, ela consagra, no já referido art.º 86.º n.º 1 al.ª a), o termo “explosivo civil”.

    Encontramos a noção de “explosivo civil” no art.º 2.º n.º 5 al.ª l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como sendo:

"todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente".

    Estarão, a importação, fabrico e comercialização dos produtos explosivos que constituem os petardos, sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente?

    Consultando o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22de Dezembro), encontramos, no seu Anexo I (pág. 39), produtos considerados explosivos, a saber:

"a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados;
c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogo-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas." (sublinhado nosso)

    Relativamente aos artifícios pirotécnicos, não é permitido o seu fabrico quando “possam detonar por choque ou por meio de detonador” [art.º 15.º al.ª e), deste mesmo diploma legal]. E, sendo proibido o seu fabrico, não é permitida a sua venda (art.º 22.º n.º 5). 

    Ainda relativamente à venda, estabelece, o art.º 22.º n.º 6, que: “A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra”.

    Nos termos do art.º 31.º n.º 6: “As autorizações referidas no n.º 6 do art.º 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente da defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas;

    Assim, face a todo o exposto e tendo em consideração que a literalidade não é a única técnica de interpretação, podemos concluir, pelos argumentos de interpretação sistemática apresentados, que os petardos integram a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.

    Sendo assim, o seu uso ou a mera posse, sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, constitui crime de "detenção de arma proibida e crime cometido com arma", previsto e punido pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do RJAM.

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